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O que muda no Super Simples por Ari Bruno Lorandi

Cerca de meio milhão serão beneficiados

Postado em 02/06/2014

O texto base do projeto que altera o chamado Super Simples foi aprovado no dia 7 pelo Plenário da Câmara dos Deputados. A proposta atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), mais conhecida como Super Simples. As alterações têm como objetivo aumentar o acesso ao Simples Nacional e desburocratizar o funcionamento do sistema simplificado de pagamento de impostos das micro e pequenas empresas. Cerca de meio milhão de micro e pequenos empresários, que faturam até R$ 3,6 milhões por ano, devem ser beneficiados com a mudança. Naturalmente o setor moveleiro é um dos grandes interessados, principalmente no que se refere a substituição tributária cobrada hoje pelos estados.

Confira as principais mudanças no Super Simples: 

Universalização do Simples Nacional

 

Não podem optar pelo Simples as empresas prestadoras de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, as que prestam serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, e as que realizam atividade de consultoria.

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Passa a valer o critério do porte para a opção e não mais o da atividade exercida.

 

Poderão ingressar no Simples Nacional a partir de janeiro de 2015, as empresas de:

1) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

2) medicina veterinária;

3) odontologia;

4) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;

5) fisioterapia;

6) advocacia;

7) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

8) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

9) corretagem;

10) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

11) perícia, leilão e avaliação;

12) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

13) jornalismo e publicidade;

14) agenciamento, exceto de mão-de-obra;

15)  outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural.

 

A medida deve beneficiar mais de 447 mil empresas, envolvendo 140 (cento e quarenta) atividades.

Limitação da Substituição Tributária

 

Quando foi estabelecido pela Lei Geral que a MPE pagaria o ICMS pelo faturamento e não pelo valor agregado, imediatamente as Fazendas estaduais implantaram o contragolpe, expandindo a substituição tributária antes restrita às cadeias econômicas homogêneas (cigarros, bebidas, pneus, combustíveis, sorvetes, etc.). Nessas cadeias, o preço final é conhecido e as margens também, portanto é racional a substituição.

 

Ao generalizar a substituição tributária, os Estados afetaram cadeias heterogêneas, nas quais a estimativa de margens tornou-se arbitrária. Assim, além de eliminar os benefícios do Simples, passaram a impor uma carga tributária muito acima do critério anterior de recolhimento do ICMS pelo valor agregado.

 

A substituição tributária anula os efeitos benéficos do Simples (unificação e simplificação). Além disso, repercute economicamente contra o pequeno, aumentando a sua carga tributária.

A proposta da Câmara mantém a Substituição Tributária apenas para as cadeias econômicas homogêneas, cujos produtos já obedeciam a esse regime antes da criação do Simples Nacional.

 

Todavia, foi aprovado no Senado em 29 de abril de 2014 o Projeto de Lei 323, de 2010, que autoriza a aplicação da substituição tributária a 49 (quarenta e nove) categorias de produtos e 1 (uma) modalidade de operação (porta e porta).

 

No parecer final apresentado, foi acolhida parcialmente emenda em relação à proposta aprovada anteriormente na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. O substitutivo aprovado na comissão excluía praticamente todas as microempresas do Simples Nacional do regime de substituição tributária. Já o substitutivo aprovado no Plenário, reduziu esse universo devido ao impacto que a proposta causaria nas finanças estaduais.

 

O Senador Armando Monteiro estimou que, atualmente, existem cerca de 1,5 milhão de empresas submetidas a esse regime e que, com a mudança, esse número ficaria reduzido a algo como 300 mil empresas.

 

Está sendo analisada a viabilidade de integração do texto aprovado no Senado no projeto de lei em trâmite na Câmara.

Criação do Cadastro Nacional Único

 

 

 

O empreendedor é obrigado a comparecer a vários balcões para conseguir sua inscrição nos cadastros fiscais (da União, do Estado e do Município) e poder iniciar sua atividade.

 

O processo de obtenção das inscrições será unificado e o CNPJ será utilizado como identificador cadastral único pelas empresas.

 

 

Garantia de entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e baixa de empresas.

 

O processo de abertura e baixa de empresas envolve diversas etapas e o comparecimento presencial em diversos órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, com prazos e custos excessivos.

 

Não há tratamento diferenciado para as MPE.

Sistema informatizado garantirá a execução de processo único de registro e legalização, pelo qual as empresas de qualquer porte poderão obter, em prazo reduzido, a permissão da Prefeitura para exercício de suas atividades no endereço indicado, o registro na Junta Comercial, a inscrição no CNPJ e nos fiscos estadual e municipal, assim como as licenças de funcionamento. A entrada única permitirá o uso de contratos e declarações eletrônicos, isto é, com o processo todo realizado pela internet.

 

As inscrições fiscais estaduais e municipais serão extintas após a criação do novo sistema.

 

O processo de abertura, registro, alteração e baixa da MPE deverá ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor.

Garantia de tratamento simplificado para empresas com baixo grau de risco na obtenção de licenças e alvarás

Apesar de garantido na Lei Geral das MPE, ainda não há implantação de processo simplificado para obtenção de licenças e alvarás em muitos Estados e Municípios, com dispensa de vistoria prévia, para as atividades de baixo risco.

 

Um dos problemas é a ausência de classificação do risco pelos órgãos e entidades.

Na ausência de normas estaduais ou municipais sobre a classificação de risco será aplicada resolução do Comitê Gestor da Redesim.

 

Isso garante ao empreendedor a obtenção da licença ou alvará mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações.

Facilitação da obtenção da licença ou alvará para o início da atividade de empresa – desvinculação da sua obtenção da regularidade do imóvel.

 

Uma das principais dificuldades para a obtenção de licenças ou alvarás é a vinculação da sua emissão à regularidade da edificação.replica uhren

 

Há capitais importantes nas quais mais de 80% dos estabelecimentos comerciais não possuem alvará pelo condicionamento a essa regularidade.

 

Nos casos de baixo risco, será possível permitir o licenciamento de atividade, com a concessão de prazo para a regularização da edificação.

 

Os órgãos e entidades poderão, por exemplo, apenas exigir comprovação de condições de segurança e outras para a expedição de licença, diminuindo a informalidade e a corrupção.

Simplificação do processo para a baixa de MPE com dispensa da apresentação de certidões negativas.

 

A dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a baixa de MPE perante os órgãos de registro e cadastro somente está garantida após o prazo de um ano do fim das suas operações.

 

 

A MPE poderá pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações, sem a necessidade de apresentar certidões negativas de débito.

 

Caso sejam identificados débitos tributários posteriormente, como já previsto na regra atual, os sócios serão responsabilizados.

Simplificação do processo de baixa para todos os empresários e pessoas jurídicas. Dispensa de certidões negativas.

 

Os empresários individuais e sociedades são obrigados a apresentar certidões negativas de débitos tributários e outras (FGTS, Receita Federal, Previdência Social, etc.) para obter a baixa dos seus registros e cadastros (na Junta Comercial e fiscos).

Todas as empresas, inclusive as que não sejam MPE, poderão obter a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações, sem a necessidade de apresentar certidões negativas de débito.

 

Caso sejam identificados débitos tributários posteriormente, os sócios serão responsabilizados.

Redução a zero de todos os custos perante órgãos e entidades estatais relativos ao MEI.

A legislação hoje garante ao MEI isenção de custos para abertura, alteração e baixa, mas há divergências de interpretação no caso de alvarás, órgãos de fiscalização de profissões e vistorias.

A lei garante total isenção de custos para o MEI, incluindo taxas, emolumentos e contribuições relativas a órgãos de registro, licenciamento, regulamentação, anotação de responsabilidade técnica, vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Criação de tratamento favorecido e diferenciado no âmbito da Vigilância Sanitária

O agricultor familiar, o MEI e o empreendedor de economia solidária, apesar do seu porte econômico reduzido, são onerados por custos advindos da fiscalização da Vigilância Sanitária.

 

Isenção de taxas.

Obrigatoriedade do tratamento diferenciado para a MPE na criação de novas obrigações estatais

Os órgãos e entidades estatais criam novas obrigações sem observar condições simplificadas e favorecidas para cumprimento pelas MPE.

Ressalvadas as disposições já existentes na Lei Geral sobre as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional, toda nova obrigação criada deve garantir tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento por parte das MPE.

Se a norma que criar nova obrigação não garantir esse tratamento, ela não pode ser exigida das MPE.

Os órgãos fiscalizadores terão prazo máximo para atendimento das demandas das MPE. Caso não seja cumprido o prazo, a nova obrigação não pode ser exigida até a realização de visita orientadora e fixação de novo prazo para regularização.

Criação de obrigação acessória única para as MPE. Menos burocracia.

 

Apesar da simplificação do Simples Nacional, as empresas optantes continuam obrigadas e cumprir obrigações relacionadas a outros tributos (contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, FGTS) e de interesse estatístico (RAIS, CAGED, etc.)

Autoriza a criação de uma única declaração para substituir todas as informações, formulários e declarações existentes atualmente, bem como o recolhimento unificado das demais contribuições (descontadas dos empregados e do FGTS) com os tributos do Simples Nacional.

Incentivo à participação de microempresa e do setor de serviços no mercado externo

 

Atualmente, somente as empresas de pequeno porte que exportam mercadorias se beneficiam da possibilidade de permanecer no Simples Nacional ainda que sua receita com exportação atinja o limite de receita admitido pelo regime (R$ 3,6 milhões por ano).

 

Ou seja, essas empresas podem faturar R$ 7,2 milhões de reais por ano, sem perder a opção pelo Simples, desde que 50% dessa receita resulte de vendas ao mercado externo.

As microempresas e as prestadoras de serviços terão o mesmo incentivo para exportar, garantindo isonomia de tratamento.

Inclusão de qualquer microempresa e empresa de pequeno porte no acesso aos benefícios e processos desburocratizados da Lei Geral das MPE

 

A Lei Geral das MPE cria diversos instrumentos de favorecimento, além do Simples Nacional.

Assegura a todas as MPE, e não somente às optantes do Simples, os benefícios da Lei Geral: simplificação dos processos de abertura e baixa, acesso aos mercados, simplificação das relações de trabalho, fiscalização orientadora, incentivos ao associativismo, estímulo ao crédito, à inovação, acesso à Justiça, entre outros.

Proteção contra cobranças fraudulentas

 

Tornou-se comum a prática de golpes contra o MEI por meio do envio de boletos de cobrança ou oferta de serviços privados.

As instituições financeiras somente poderão emitir boletos de cobrança mediante autorização prévia do Comitê Gestor da REDESIM, após solicitação das associações interessadas.replica watches uk

Criação de tratamento diferenciado para as MPE no âmbito do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD

Não há regras simplificadas e favorecidas para o MEI e as MPE.

O ECAD, ou instituição congênere, deverá observar o tratamento tributário diferenciado e favorecido previsto no art. 179 da Constituição relativamente MPE que exerçam atividade em que a obtenção de receitas de atividades relacionadas à música não seja a atividade econômica principal.

Incentivo à exportação pelas MPE

Apesar da possibilidade da empresa de pequeno porte exportar até o limite da receita do Simples (R$ 3,6 milhões por ano), isso implica em carga tributária mais elevada, considerando que a determinação da alíquota a ser aplicada considera a soma da receita do mercado interno e do externo.

A determinação da alíquota a ser aplicada considerará as receitas internas e externas de forma destacada, garantindo maior incentivo para o crescimento da MPE no mercado externo.

Ampliação da possibilidade de tratamento tributário favorecido nos Estados, Distritos Federais e Municípios

Atualmente, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios podem estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que tenha receita bruta de até R$ 120 mil reais anuais.

Fica autorizada a criação de regime de recolhimento de valor fixo mensal para o ICMS e ISS para microempresas com receita 3 (três) vezes superior (até R$ 360 mil anuais).

Ampliação da possibilidade de formalização do MEI

Existe vedação para formalização como MEI na área de serviços para aqueles que atuam em atividades constantes dos Anexos IV ou V da Lei Geral, exceto quando existir autorização do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN

Com a universalização do Simples Nacional, o CGSN pode autorizar a formalização do MEI nas novas atividades constantes do Anexo VI (serviços intelectuais, intermediação de negócios, consultoria e outros)

Ampliação do tratamento favorecido ao MEI nos municípios

Ainda existem municípios que não garantem ao MEI regras ainda mais simples para legalização da empresa, notadamente para inscrições fiscais e obtenção de licenças e alvarás.

É vedado o cancelamento de inscrição do MEI pelo município que não tenha regulamentação da classificação de risco da atividade e processo simplificado de inscrição e legalização.

Facilitação da inscrição do MEI em conselhos profissionais

O MEI enfrenta dificuldades e excesso de burocracia quando é necessário obter inscrição perante órgãos de profissão regulamentada

Garante trâmite especial e simplificado com as mesmas regras de formalização constantes da Lei Geral.

Facilitação para emissão de notas fiscais para as MPE

Cada localidade pode adotar sistemas e procedimentos específicos para a emissão de notas fiscais, implicando em dificuldades e custos para as pequenas empresas.

Cria a possibilidade de emissão de notas fiscais por sistema nacional informatizado disponibilizado pela Internet, sem custos para as MPE.

Facilita a formalização do guia de turismo

O MEI encontra dificuldades para formalização na atividade de guia de turismo.

Garante registro nos cadastros oficiais.

Impede aumentos nas contas após a formalização

Após a formalização o MEI é penalizado pelo aumento nas suas contas de consumo de água, energia e outras.

Proíbe que as concessionárias de serviços públicos aumentem as tarifas do MEI por conta da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Facilitação ao MEI para cumprimento de obrigações trabalhistas

Não há garantia de tratamento favorecido ao MEI, apesar desse poder manter apenas um empregado.

O Ministério do Trabalho e Emprego definirá procedimentos simplificados e sem custos para o cumprimento, por parte do MEI, dos programas voltados à saúde e segurança do trabalhador.

Proibição de aumento tributário ao pequeno negócio formalizado.

O MEI que formaliza o seu negócio e indica o endereço de sua residência pode sofrer aumento do IPTU, apesar de, normalmente, utilizá-lo apenas para correspondência, ou sem alterar a sua destinação de habitação familiar. Isso penaliza o MEI e desestimula a formalização.

É vedado ao município aumentar o IPTU da residência do MEI após a formalização.

Novos estímulos ao MEI para formalização

Em determinadas legislações municipais há restrições para a participação de pessoas jurídicas na prestação de serviços públicos, como é o caso de transporte com moto, e outras.

 

São leis antigas e anteriores à criação do MEI. Isso tem desestimulado a formalização de trabalhadores.

É vedado impor restrições ao MEI do exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.

 

Assegurar às MPE notificação prévia à negativação cadastral

As negativações no CADIN -Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – produzem efeitos negativos para as operações das MPEs.

A inscrição de MPE no Cadin somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação.

Vedação para criação de novas obrigações acessórias

Estados e Municípios podem criar novas exigências aos optantes do Simples, mediante a utilização de formulários e sistemas próprios.

Somente podem ser exigidas obrigações tributárias acessórias estipuladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, cujo cumprimento se dará por meio do Portal do Simples na internet.

 

Garantia de disponibilização de aplicativo gratuito em caso de exigência de escrituração fiscal digital.

 

A exigência de elaboração e entrega de escrituração fiscal digital pode ser aplicada às MPE, sem garantia de tratamento diferenciado.

Somente poderá ser exigida das MPE com autorização específica do Comitê Gestor do Simples Nacional, se for para substituir a entrega em meio convencional, e mediante a disponibilização de aplicativo gratuito pelo fisco.

Previsão de apoio aos optantes do Simples Nacional e às MPE em diversas ações.

As MPE carecem de apoio para capacitação e orientação em relação ao cumprimento das normas do Simples Nacional, notadamente operação de aplicativos.

Também no que se refere a outras questões da vida empresarial.

 

Autoriza o SEBRAE a apoiar o desenvolvimento e a manutenção de soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos optantes do Simples Nacional.

 

Ainda prevê que o SEBRAE deve promover programas de sensibilização, informação, orientação e apoio, educação fiscal, regularidade dos contratos de trabalho e adoção de sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de estimulo à formalização de empreendimentos, negócios e empregos, ampliação da competitividade e disseminação do associativismo entre as MPE.

Redução de multas para obrigações acessórias das MPE

Ainda existem muitas regras de fixação de multa que não observam o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.

As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias junto aos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:

- 90% (noventa por cento) para os MEI;

 - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

Ampliação do prazo de comprovação de regularidade fiscal nas licitações

A MPE que tiver vencido um certame licitatório tem 2 (dois) dias para comprovar a regularização, prorrogável por mais 2 (dois) dias, a critério da Administração.

A ampliação para cinco dias úteis facilita a vida das MPE, independente da discricionariedade do órgão contratante.

Facilitação das exportações para as MPE

Hoje a MPE tem que contratar diversos serviços isoladamente para fazer a exportação: despachante, transporte e frete, armazenagem, consolidação de cargas, seguro e câmbio.

Fica criado um operador logístico e econômico, responsável por toda a operação de exportação e inclusive a coleta e entrega da carga “ponto a ponto”.

Criação de tratamento diferenciado para apresentação de recursos judiciais

Na Justiça do Trabalho os recursos somente são admitidos mediante depósito do valor em litígio, que deve ser integral quando inferior a 10 salários mínimos. Se o litígio for de valor indeterminado, os limites para depósito são fixados em R$ 7.058,11 no recurso ordinário; ou R$ 14.116,21 no recurso de revista, embargos, recurso extraordinário ou recurso em ação rescisória. 

 

Redução de 90% para o MEI; 75% para a microempresa - ME; e 50% para a empresa de pequeno porte - EPP.

 

- Recurso ordinário - teto de R$ 705,81 para MEI; R$ 1.764,52 para ME; e R$ 3.529,05 para EPP.

- Recurso de revista, embargos, recurso extraordinário ou recurso em ação rescisória - teto de R$ 1.411,62 para MEI; R$ 3.529,05 para ME; e R$ 7.058,10 para EPP.

Ampliação da fiscalização orientadora

Não há previsão expressa sobre os efeitos do descumprimento do critério da dupla visita (orientação e fixação de prazo para regularização) antes da aplicação de penalidades para as MPE.

 

Não há aplicação de fiscalização orientadora no âmbito municipal no que se refere ao uso e ocupação do solo.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Ampliação da dupla visita para a fiscalização da legislação do uso e ocupação do solo.

Os órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quando da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

Ampliação do objeto das Sociedades de Propósito Específico

Somente as Sociedades de Propósito Específico para compra e venda de bens são admitidas.

As Sociedades de Propósito Específico para aquisição e prestação de serviços passam a ser admitidas.

Dar tratamento simplificado e ágil, na concessão de crédito para MPE e exigir dos bancos relatório detalhado dos recursos alocados e utilizados.

 

Não há obrigatoriedade dos bancos darem um tratamento desburocratizado na concessão de crédito para MPE e apresentarem justificativas para eventual desempenho negativo na aplicação dos recursos.

 

Os bancos terão que desburocratizar o processo de concessão de crédito para MPE (que faturam efetivamente até R$ 3,6 milhões), bem como justificar pormenorizadamente a não utilização dos recursos previstos em seus orçamentos.

O Microcrédito Produtivo Orientado deverá privilegiar os MEI e as ME.

Os bancos para cumprirem suas metas tem privilegiado o crédito para pessoas físicas.

Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para MPE.

Obrigatoriedade da divulgação pelo Banco Central dos resultados das operações de crédito concedidos pelos Bancos às MPE.

O Banco Central pode divulgar os resultados das operações de crédito.

A obrigatoriedade vai provocar uma competição de resultados entre as instituições na concessão de crédito para MPE (que faturam efetivamente até R$ 3,6 milhões), tendo em vista a divulgação.

Criação de serviço de apoio à inovação de MPE pela internet

As universidades, institutos de pesquisa e entidades de fomento devem apoiar as MPE por meio de instrumentos tradicionais, principalmente oferta de recursos por meio de editais para concorrência de projetos.

As universidades, institutos de pesquisa e entidades de fomento devem se articular para apoiar um serviço online de acesso à solução de inovação e solicitação de apoio técnico ou pesquisas para problemas específicos de MPE.

Garantia da livre circulação de títulos de crédito ou direitos.

As MPE sofrem restrições para a emissão e circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios.

Isso é comum nas vendas de produtos e serviços das MPE para grandes empresas, prejudicando a livre administração de seus recursos.

Fica vedado o uso de cláusulas contratuais restritivas às MPE.

Definição de metas de apoio à inovação às MPE bem como criação de programas de extensão para remuneração de agentes de inovação.

As universidades, institutos de pesquisa e entidades de fomento não tem metas objetivas e quantitativas de atendimento às MPE, somente metas orçamentárias. Por outro lado, não há um programa que permita remunerar pesquisadores e agentes de inovação que prestem serviços específicos às MPE.

As universidades, institutos de pesquisa e entidades de fomento terão necessariamente que atender MPE (que faturam efetivamente até R$ 3,6 milhões) conforme metas fixadas. Além disso, deverão criar programas para que pesquisadores e extensionistas possam ser remunerados caso atendimento das demandas captadas feitas diretamente pelas MPE.

Valorização do agente de desenvolvimento

A Lei Geral prevê que o município deve designar Agente de Desenvolvimento, que atuará articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes da Lei das MPE, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 

Apesar da sua importância, ainda há grandes desafios para garantir a sua atuação nas ações locais.

Previsão de que o agente de desenvolvimento deve possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida e ser preferencialmente servidor efetivo do município.

 

Garantia do direito à informação e à transparência

As MPE encontram muita dificuldade para identificar, nos vários âmbitos do Estado, a legislação a elas aplicável.

Existe grande complexidade e falta de transparência no acesso a informações sobre vigência dessa legislação.

Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência, decretos com a consolidação da legislação aplicável relativamente às MPE.

Revisão das normas de recuperação judicial e de falência para as MPE

Não existe tratamento diferenciado para as MPE

 

 

Reduz o valor de remuneração do administrador judicial de ME e EPP em recuperação, de 5% para 2%.

 

Destaca representante de credores ME e EPP, o que repercute na votação do plano de recuperação judicial.

 

Reduz de 8 para 5 anos o prazo necessário para solicitação de nova recuperação judicial.

 

Determina que ME e EPP obterá prazo 20% superior aos das demais empresas para parcelamento de débitos junto às fazendas públicas e ao INSS.

Garantia de acesso aos Juizados Especiais

Há dúvida na interpretação da lei atual sobre o acesso das MPE aos juizados especiais cíveis.

 

Assegura o direito aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

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